Licenciamento Ambiental
Em que consiste o licenciamento ambiental?
R.: Licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, segundo o art. 1º, I, da Resolução CONAMA nº 237/97.
Em que consiste a licença ambiental?
R.: Licença ambiental é um ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Além do mais, a licença ambiental poderá depender da prévia realização de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Qual a competência do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente no que tange o licenciamento ambiental?
R.: Ao IBAMA compete o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, de acordo com o inciso XIV, do art. 7º, da Lei Complementar Federal nº 140/11, a saber:
Art. 7o São ações administrativas da União:
XIV – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
A Resolução CONAMA nº 237/97 também reza, em seu art. 4º, que:
Art. 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;
II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, benefi ciar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
V – bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
Por que as sanções são aplicadas?
R.: As sanções são uma decorrência lógica do sistema de licenciamento. Uma vez autorizada ou licenciada uma atividade, o titular da licença ou da autorização deve observar as normas e regulamentos administrativos. A inobservância das normas administrativas implica a imposição de sanções que são estabelecidas previamente.
Qual é o panorama geral do procedimento da licença ambiental?
R.: O procedimento compreende na concessão de duas licenças preliminares e a licença final que o encerra. Estas licenças, de acordo com o art 8º da Resolução CONAMA nº 237/97, são:
I. Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais do uso do solo;
II. Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado;
III. Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças prévias e de instalação.
Obs: Mas há casos em que serão necessárias outras licenças, além dessas mencionadas.
Qual é o itinerário para o licenciamento?
R.: O roteiro mínimo a ser observado nos processos de licenciamento ambiental está estabelecido na Resolução CONAMA nº 237/97 e é composto por oito etapas, de acordo com o teor do art. 10, senão vejamos:
Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Um detalhe importantíssimo deve ser ressaltado nesta oportunidade e está contido no §1º do art. 10, da Resolução mencionada, que diz:
§ 1º – No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
Quais são as espécies de licenças ambientais emitidas pela Agência Ambiental de Goiás e quais os documentos necessários para as mesmas?
R.: As espécies de licenças são:
1. Registro / licenciamento:
Aplica-se às atividades consideradas de baixo potencial poluidor, que não se enquadram no LAS (licenciamento ambiental simplificado) e/ou no licenciamento das atividades especificadas no anexo V da lei 8.544 de 17 de Outubro de 1978 e da resolução CONAMA 237/1997, em seu anexo I, especificadas na Portaria Agência Ambiental Nº 05/2001-N. A validade deste licenciamento é de 1 (um) ano e os documentos documentos necessários para a instrução processual são:
– requerimento;
– descrição detalhada das atividades;
– pessoa jurídica “copia do cadastro de microempresa”, pessoa física “cópia do RG/CPF”;
– apresentar comprovante de quitação da taxa (DAR), 3 (três) UPCs;
– croqui de localização da atividade;
– outros documentos que a Agência julgar necessários.
2. Licenciamento ambiental simplificado – (LAS)
Aplica-se às atividades consideradas de baixo potencial ofensivo ao meio ambiente por sua natureza, porte e localização discriminados no Anexo da Portaria Agência Ambiental nº 06/2001-N.
Os documentos necessários para a instrução processual são:
– requerimento;
– cópia da certidão do registro do imóvel ou similar;
– cadastro de microempresa;
– apresentar comprovante de quitação da taxa (DAR), 8 (oito) UPCs;
– certidão de uso do solo;
– apresentar o anexo A, e o plano e projeto específico do sistema de controle da poluição ambiental, se for o caso de (atividades geradoras de resíduos líquidos, resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos, vibrações e outros passivos ambientais);
– anuência do órgão responsável pelo serviço de saneamento público “quando usar a rede de esgotamento sanitária, para o lançamento de efluentes líquidos”;
– para empreendimento que utilize como fonte de abastecimento de água a captação direta em curso d’água, apresentar “outorga de uso da água” ou dispensa da necessidade da mesma, emitida pela SEMARH.
3. Licença Prévia (LP)
Exigida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação. Os documentos necessários para a instrução processual são:
– requerimento modelo – para Licença Prévia;
– declaração da prefeitura municipal de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada está em conformidade com o Plano Diretor / Zoneamento do município;
– apresentar estudo ambiental prévio da área de implantação do projeto, a ser definido pela Agência, ressalvado os casos de empreendimento e atividades que exijam a elaboração de EIA/ RIMA;
– croqui de localização e acesso à área;
– publicações da resolução CONAMA 06/86;
– apresentar comprovante de quitação da taxa (DAR).
4. Licença de instalação (LI)
Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e condicionantes, da qual constituem motivos determinantes. Os documentos necessários à instrução processual são:
– requerimento modelo fornecido pela Agencia Ambiental;
– cópia da certidão do registro do imóvel ou similar;
– cópia do contrato social ou similar;
– publicações conforme resolução CONAMA 006/86;
– apresentar comprovante de quitação do DAR. Valor calculado pelas formulas definidas no Capítulo “V” da Lei 8544 de 17/10/78;
– certidão de uso do solo;
– apresentar o anexo A, e o plano e projeto específico do sistema de controle da poluição ambiental anexo B, se for o caso de (atividades geradoras de resíduos líquidos, resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos, vibrações e outros passivos ambientais);
– anuência do órgão responsável pelo serviço de saneamento público “quando usar a rede de esgotamento sanitária, para o lançamento de efluentes líquidos”;
– para empreendimento que utilize como fonte de abastecimento de água a captação direta em curso d’água, apresentar “outorga de uso da água” ou dispensa da necessidade da mesma, emitida pela SEMARH.
5. Licença de funcionamento (LF)
Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinadas para a operação.Os documentos necessários para a primeira licença de funcionamento são os mesmos exigidos para a renovação da licença de funcionamento, porém ressaltamos que os projeto e planos ambientais apresentados para a obtenção da L.I., deverão estar todos implantados.
Como é feito o requerimento da renovação da licença de funcionamento?
R.: As renovações das licenças de funcionamento deverão ser requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de validade da licença anterior, ficando este prorrogado até a manifestação definitiva do órgão. O não cumprimento deste prazo pelo empreendimento torna-o irregular perante o órgão ambiental.
Qual o prazo de vigência das licenças ambientais e como deve ser requerida a renovação da mesma?
R.: Os prazos de vigência das licenças ambientais são variáveis em razão da complexidade e grau de potencial poluidor da atividade, sendo definidos pela Portaria nº 291/82 da Agência Ambiental. E a renovação da licença de funcionamento de um atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença ambiental.
Como é feito o cálculo de vigência das licenças ambientais?
R.: O cálculo se baseia na Portaria nº 291/82 e o prazo de vigência das licenças ambientais leva em consideração dados como tamanho, potencial poluidor, atividade, etc. As variáveis são simbolizadas pela letra W (fator de complexidade) da fórmula abaixo que multiplicada pelo fator de correção ao lado, determina o tempo de vigência da licença.
W1 e 1,5…………………………………………………..03 anos;
W 2 e 2,5………………………………………………….02 anos;
W3…………………………………………………………..01 anos.
Quais são estudos ambientais para o licenciamento?
R.: O estudo é feito de acordo com a com a complexidade do empreendimento e há os seguintes estudos ambientais:
– Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) – para atividades de significativo impacto ambiental e as discriminadas na Resolução CONAMA n°01/86;
– Plano de Gestão Ambiental (PGA);
– Plano de Controle Ambiental (PCA) e Projeto de Controle Ambiental(PCA);
– Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
– Plano de Manejo;
– Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;
– Declaração de Viabilidade Ambiental – DVA;
– Outros.
De quem é a responsabilidade pela realização dos estudos ambientais?
R.: Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, de acordo com o artigo 11 da Resolução CONAMA nº 237/97.
Quais são os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental?
R.: Vários dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento estão arrolados no Anexo I, constante da Resolução CONAMA nº 237/97, haja vista tal tratar-se um rol exemplificativo, senão vejamos:
ANEXO 1 (Resolução CONAMA nº 237/97)
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração e tratamento de minerais
– pesquisa mineral com guia de utilização;
– lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento;
– lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;
– lavra garimpeira;
– perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
Indústria de produtos minerais não metálicos
– beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração;
– fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre
outros.
Indústria metalúrgica
– fabricação de aço e de produtos siderúrgicos;
– produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
– metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro;
– produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
– relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas;
– produção de soldas e anodos;
– metalurgia de metais preciosos;
– metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;
– fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
– fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
– têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
Indústria mecânica
– fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície.
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
– fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores;
– fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática;
– fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
Indústria de material de transporte
– fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios;
– fabricação e montagem de aeronaves;
– fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
Indústria de madeira
– serraria e desdobramento de madeira;
– preservação de madeira;
– fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;
– fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
Indústria de papel e celulose
– fabricação de celulose e pasta mecânica;
– fabricação de papel e papelão;
– fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
Indústria de borracha
– beneficiamento de borracha natural;
– fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos;
– fabricação de laminados e fios de borracha;
– fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex.
Indústria de couros e peles
– secagem e salga de couros e peles;
– curtimento e outras preparações de couros e peles;
– fabricação de artefatos diversos de couros e peles;
– fabricação de cola animal.
Indústria química
– produção de substâncias e fabricação de produtos químicos;
– fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo , de rochas betuminosas e da madeira;
– fabricação de combustíveis não derivados de petróleo;
– produção de óleos /gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira;
– fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos;
– fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos;
– recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais;
– fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos;
– fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas;
– fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;
– fabricação de fertilizantes e agroquímicos;
– fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários;
– fabricação de sabões, detergentes e velas;
– fabricação de perfumarias e cosméticos;
– produção de álcool etílico, metanol e similares.
Indústria de produtos de matéria plástica
– fabricação de laminados plásticos;
– fabricação de artefatos de material plástico.
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
– beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos;
– fabricação e acabamento de fi os e tecidos;
– tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos;
– fabricação de calçados e componentes para calçados.
Indústria de produtos alimentares e bebidas
– beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
– matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;
– fabricação de conservas;
– preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;
– preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados;
– fabricação e refinação de açúcar;
– refino / preparação de óleo e gorduras vegetais;
– produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;
– fabricação de fermentos e leveduras;
– fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais;
– fabricação de vinhos e vinagre;
– fabricação de cervejas, chopes e maltes;
– fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais;
– fabricação de bebidas alcoólicas.
Indústria de fumo
– fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
Indústrias diversas
– usinas de produção de concreto;
– usinas de asfalto;
– serviços de galvanoplastia.
Obras civis
– rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos;
– barragens e diques;
– canais para drenagem;
– retificação de curso de água;
– abertura de barras, embocaduras e canais;
– transposição de bacias hidrográficas
– outras obras de arte.
Serviços de utilidade
– produção de energia termoelétrica;
-transmissão de energia elétrica;
– estações de tratamento de água;
– interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário;
– tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos );
– tratamento/ disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros;
– tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas;
– dragagem e derrocamentos em corpos d’água;
– recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
Transporte, terminais e depósitos
– transporte de cargas perigosas;
– transporte por dutos;
– marinas, portos e aeroportos;
– terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos;
– depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.
Turismo
– complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos.
Atividades diversas
– parcelamento do solo;
– distrito e pólo industrial.
Atividades agropecuárias
– projeto agrícola;
– criação de animais;
– projetos de assentamentos e de colonização.
Uso de recursos naturais
– silvicultura;
– exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais;
– atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;
– utilização do patrimônio genético natural;
– manejo de recursos aquáticos vivos;
– introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas;
– uso da diversidade biológica pela biotecnologia.